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Processo:
0016660-98.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0016660-98.2026.8.16.0014

Recurso: 0016660-98.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Posturas Municipais
Requerente(s): Santa Cruz Engenharia Ltda
Requerido(s): Município de Londrina/PR
I -
Santa Cruz Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 6º da LINDB, por entender que “deve-
se respeitar o ato jurídico perfeito que, no caso, é o fato da aprovação do projeto do
loteamento ter ocorrido antes da lei que alterou as exigências para a sua aprovação” (mov.
1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Primeiramente, convém ressaltar que os atos de aprovação e registro do
projeto de loteamento diferem e independem do ato de aceitação, por meio
do qual, após vistoria da obra, atesta-se a execução integral das
obrigações do loteador, de tal forma que a mera aprovação inicial do
projeto não resulta na sua posterior aceitação automática. Assim, após a
conclusão das obras, a apelante deveria ter diligenciado no sentido de
buscar o reconhecimento do cumprimento das obrigações cabíveis na
época, o que se daria por meio da aceitação. O que se constata, em
verdade, é que a apelante permaneceu inerte por mais de 30 anos, sem
buscar o adequado desfecho do processo de construção junto ao
órgão competente, e assim teria permanecido se o Município, por
conta própria, não houvesse diligenciado para averiguar a situação
do empreendimento. Ora, se a apelante declara, com tanta firmeza, que
cumpriu, há trinta anos, com todas as exigências previstas na legislação
vigente à época, deveria, então, trinta anos atrás, ter buscado a devida
aceitação da obra junto ao Município. Nessa perspectiva, ao requerer a
aceitação da obra apenas em 2023, a apelante deve se sujeitar à
legislação então vigente, em respeito ao princípio tempus regit actum, o
qual determina que o ato administrativo (no caso concreto, a aceitação do
empreendimento mediante decreto) deve ser regido pelas normas vigentes
na época em que é praticado. O referido princípio foi sedimentado no
ordenamento jurídico por meio do art. 6º da Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro (Decreto-Lei N. 4.657/1942) (...) Ademais, conforme
apontado pelo Ministério Público (mov. 124), verifica-se que as exigências
impugnadas versam sobre matéria ambiental, que possui especial
relação com o interesse público e coletivo, razão pela qual devem
prevalecer. (...) Além disso, conforme demonstrado no Despacho
Administrativo N. 97011/2023 (mov. 1.23), constata-se que o Município tem
dispensado algumas das exigências por não serem necessárias na época
de aprovação do loteamento, fato que demonstra que o apelado não tem
sido completamente insensível em relação ao pleito da apelante, exigindo,
sob a égide da nova legislação, apenas o que é indispensável. Imperioso,
portanto, reconhecer a legitimidade da conduta do Município ao exigir o
cumprimento das determinações previstas na Lei N. 11.672/2012, posto
que o requerimento de aceitação do empreendimento foi realizado no
período de vigência da aludida norma” (mov. 39.1, 0065705-
76.2023.8.16.0014 Ap)
Cabe assinalar, inicialmente, que “o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a
natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não
podem ser elencados como objeto de Recurso Especial” (AgInt no AREsp n. 2.109.382/DF,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Ainda que assim não fosse, denota-se que a Recorrente não combateu alguns dos
fundamentos do Acórdão recorrido, conforme destacados acima, suficientes à manutenção da
decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do
STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente
contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe-
se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do
recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021).
III -
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na natureza
constitucional da questão discutida e na Súmula 283/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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