Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016660-98.2026.8.16.0014 Recurso: 0016660-98.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Requerente(s): Santa Cruz Engenharia Ltda Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Santa Cruz Engenharia Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 6º da LINDB, por entender que “deve- se respeitar o ato jurídico perfeito que, no caso, é o fato da aprovação do projeto do loteamento ter ocorrido antes da lei que alterou as exigências para a sua aprovação” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Primeiramente, convém ressaltar que os atos de aprovação e registro do projeto de loteamento diferem e independem do ato de aceitação, por meio do qual, após vistoria da obra, atesta-se a execução integral das obrigações do loteador, de tal forma que a mera aprovação inicial do projeto não resulta na sua posterior aceitação automática. Assim, após a conclusão das obras, a apelante deveria ter diligenciado no sentido de buscar o reconhecimento do cumprimento das obrigações cabíveis na época, o que se daria por meio da aceitação. O que se constata, em verdade, é que a apelante permaneceu inerte por mais de 30 anos, sem buscar o adequado desfecho do processo de construção junto ao órgão competente, e assim teria permanecido se o Município, por conta própria, não houvesse diligenciado para averiguar a situação do empreendimento. Ora, se a apelante declara, com tanta firmeza, que cumpriu, há trinta anos, com todas as exigências previstas na legislação vigente à época, deveria, então, trinta anos atrás, ter buscado a devida aceitação da obra junto ao Município. Nessa perspectiva, ao requerer a aceitação da obra apenas em 2023, a apelante deve se sujeitar à legislação então vigente, em respeito ao princípio tempus regit actum, o qual determina que o ato administrativo (no caso concreto, a aceitação do empreendimento mediante decreto) deve ser regido pelas normas vigentes na época em que é praticado. O referido princípio foi sedimentado no ordenamento jurídico por meio do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei N. 4.657/1942) (...) Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público (mov. 124), verifica-se que as exigências impugnadas versam sobre matéria ambiental, que possui especial relação com o interesse público e coletivo, razão pela qual devem prevalecer. (...) Além disso, conforme demonstrado no Despacho Administrativo N. 97011/2023 (mov. 1.23), constata-se que o Município tem dispensado algumas das exigências por não serem necessárias na época de aprovação do loteamento, fato que demonstra que o apelado não tem sido completamente insensível em relação ao pleito da apelante, exigindo, sob a égide da nova legislação, apenas o que é indispensável. Imperioso, portanto, reconhecer a legitimidade da conduta do Município ao exigir o cumprimento das determinações previstas na Lei N. 11.672/2012, posto que o requerimento de aceitação do empreendimento foi realizado no período de vigência da aludida norma” (mov. 39.1, 0065705- 76.2023.8.16.0014 Ap) Cabe assinalar, inicialmente, que “o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de Recurso Especial” (AgInt no AREsp n. 2.109.382/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). Ainda que assim não fosse, denota-se que a Recorrente não combateu alguns dos fundamentos do Acórdão recorrido, conforme destacados acima, suficientes à manutenção da decisão, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre na Súmula 283 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito, é entendimento da Corte Superior que "Não se insurgindo o recorrente contra todos os fundamentos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, impõe- se a aplicação da Súmula 283 do STF" (STJ - AgInt no REsp 1467589/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2019) e “A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF” (AgInt no AREsp 1681787/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). III - Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na natureza constitucional da questão discutida e na Súmula 283/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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